INFORMATIVO Nº 08-B/2003

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 308, DE 05/08/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 08/08/2003
Divulga o horário de expediente no dia 12 (doze) de agosto de 2003, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, de 7h às 15h, com plantão no Protocolo e Autuação, em virtude da solenidade de entrega de comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO GDGCJ.GP Nº 305/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 07/08/2003
Expede Ato de composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes, nos termos do artigo 36, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 350, DE 1º/08/2003 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SRF - DOU 05/08/2003
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2003. As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28 de novembro de 2003.

LEI Nº 10.710, DE 05/08/2003 - DOU 06/08/2003
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Leis

PORTARIA Nº 1.117, DE 07/08/2003 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DOU 08/08/2003
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Reforma do Judiciário, na forma do Anexo a esta Portaria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos

PORTARIA Nº 1.012, DE 04/08/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 05/08/2003
Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 353, DE 05/08/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 07/08/2003
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para aplicação no Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - FOMENTAR.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST não reconhece conciliação prévia da Pirelli em acordo de 95 - 08/08/2003
A Segunda Turma do TST rejeitou, por unanimidade, a preliminar apresentada em recurso da Pirelli Pneus S.A., que pretendia ver validada e reconhecida uma Comissão de Conciliação Prévia constituída antes da edição da Lei 9.958/2000, que estabeleceu o funcionamento desse instituto. A conciliação prévia instituída, segundo a empresa, foi prevista em acordo coletivo firmado com empregados em 1995. Uma das cláusulas do acordo, conforme a Pirelli, instituía a necessidade de tentativa de conciliação prévia antes da apresentação de qualquer ação à Justiça. O TRT de Campinas, em sua decisão, observou que a cláusula negociada pela Pirelli é de 1995, anterior à Lei 9.958 e, portanto, questiona sua legalidade. “Ora, a norma coletiva invocada não criava Comissão de Conciliação Prévia, nem se provou sua criação após a Lei. O que temos, pois, é uma obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia dos reclamantes perante a empresa, através de ofício do Sindicato, anterior à Lei 9.958/00 e sem qualquer prova de que a norma coletiva (de 1995) tenha, posteriormente, se adaptado às regras legais vigentes a partir de 12 de janeiro de 2000 (data da edição da lei)”, salienta o acórdão do TRT. Concordando com a argumentação do TRT da 15ª Região, o Ministro Relator José Simpliciano, ao negar a preliminar invocada pela Pirelli, acrescentou: “Tal cláusula não poderia ter criado uma condição ao ajuizamento da ação trabalhista, sem fixação de prazos e procedimentos razoáveis para a solução dos conflitos, sob pena de aí sim afrontar diretamente a Constituição Federal - artigo 5º, inciso XXXV”. ( RR 1293/2000) 

Regulamento limita valor de aposentadoria complementar - 07/08/2003
A integração dos valores correspondentes a parcelas constantes do contrato de trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria depende da respectiva previsão no regulamento interno do fundo de pensão. Esse entendimento foi aplicado, de forma unânime, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de recursos de revista propostos por uma ex-funcionária e pela Fundação Banrisul de Seguridade Social. As duas partes questionavam decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). (RR 516469/98) 

Reajuste de professores do Triângulo Mineiro fica em 9,5% - 06/08/2003
O presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, concedeu parcialmente um pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triângulo Mineiro (Sinepe/TM). A decisão altera para 9,5% o índice para o reajuste salarial dos professores locais, anteriormente fixado em 9,77% pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que adotou a íntegra do INPC calculado pelo IBGE no exame do dissídio coletivo, instaurado entre o Sinepe e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – Sinpro (MG). A redução de 0,27% no índice de reajuste foi motivada pela impossibilidade, prevista na legislação, de atrelar a recomposição salarial a índice de preços. “Ocorre que a referência ao INPC/IBGE pode conduzir à configuração de contrariedade à disposição contida no art. 13 da Lei nº 10.192/01, pelo qual vedou-se expressamente a estipulação, em acordo, convenção ou dissídio coletivo, de cláusula de reajuste automático de salários, vinculada a índice de preços”, explicou o presidente do TST. (ES 94.090/03) 

Intervalo e repouso não descaracterizam turno de revezamento - 05/08/2003
“A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988”, sustentou a Juíza Convocada Helena Mello (relatora), ao reproduzir a Súmula nº 360 do Tribunal Superior do Trabalho. (RR 35965/02) 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

Aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia médica que ateste incapacidade - 05/08/2003
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiu dia 5, pedido de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual a autarquia argumenta que a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Mato Grosso do Sul diverge do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento do STJ, firmado no Recurso Especial n. 354.401-MG, julgado em 12/03/2002, tendo por relator o Ministro Vicente Leal, é o de que, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício se torna devido, em regra, a partir da data da perícia médica que ateste a incapacidade. No processo, o autor requeria o restabelecimento do auxílio-doença ou, caso a perícia concluísse pela incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

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Última atualização em 12/08/2003